EUDR em 2026: o que realmente muda para quem exporta soja, carne e café ao mercado europeu

Este é o último de quatro textos que publicamos hoje sobre o panorama regulatório europeu que passa a afetar empresas brasileiras a partir de 2026 e 2027. Fechamos a série com a norma que mais diretamente toca o agronegócio exportador: o EUDR, o Regulamento Europeu de Desmatamento (Regulamento (UE) 2023/1115). Diferente de outras pautas ESG mais abstratas, o EUDR tem um mecanismo simples de descrever e um histórico de implementação bem mais conturbado do que costuma aparecer em material de divulgação — vale entender os dois lados antes de tratar a data de dezembro de 2026 como definitiva.

Dois adiamentos, uma data que ainda pode não ser a última

A EUDR deveria entrar em vigor para grandes empresas em 30 de dezembro de 2024. Não entrou. No fim de 2024, Parlamento e Conselho aprovaram o primeiro adiamento de um ano, empurrando a data para 30 de dezembro de 2025 (grandes e médias empresas) e 30 de junho de 2026 (micro e pequenas). Também essa data não se sustentou: em dezembro de 2025, o Regulamento (UE) 2025/2650 concedeu um segundo adiamento, fixando 30 de dezembro de 2026 para operadores grandes e médios e traders de qualquer porte, e 30 de junho de 2027 para micro e pequenas empresas que lidam com produtos que já estavam sob a antiga regulação de madeira (EUTR).

Dois adiamentos consecutivos não são um detalhe de calendário — são um sintoma. Cada um foi justificado oficialmente por “problemas de implementação” e pela necessidade de o sistema de informação da própria Comissão Europeia (o TRACES, que recebe as declarações de due diligence) estar pronto para o volume de dados esperado. Isso é verdade, mas não é a explicação completa: os adiamentos também refletem pressão política direta de fornecedores extra-UE (Brasil incluído), de grandes compradores europeus que temiam ruptura de abastecimento, e de um lobby interno da própria indústria de alimentos e madeira europeia que também está sujeita à norma. Tratar os adiamentos apenas como “a UE cedendo à pressão do agro brasileiro” simplifica uma disputa que envolve, com pesos comparáveis, a própria capacidade técnica da Comissão de operacionalizar o sistema. Dado esse padrão, não há garantia de que dezembro de 2026 seja a data final — a Comissão já anunciou, em julho de 2026, um novo ato delegado ajustando o escopo de produtos cobertos, o que mostra que a norma segue em ajuste fino às vésperas da entrada em vigor.

O que a norma exige, de fato

O núcleo da EUDR são sete commodities: bovinos, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja e madeira, além de um conjunto de produtos derivados (couro, chocolate, pneus, celulose, entre outros) que a Comissão pode ampliar ou reduzir por ato delegado — o que aconteceu em julho de 2026, quando itens como couro bovino e soja para semeadura saíram da lista de derivados e café solúvel e alguns derivados de palma entraram, com efeito a partir de dezembro de 2027. As sete commodities-base, porém, não mudaram.

A exigência central é dupla, e a segunda parte costuma ser subestimada em material de divulgação: (1) geolocalização da produção — coordenadas do talhão ou área de origem — comprovando ausência de desmatamento após 31 de dezembro de 2020; e (2) legalidade da produção segundo a legislação do país de origem, o que inclui direitos fundiários, legislação trabalhista, tributária e ambiental. A revisão de simplificação da Comissão, concluída no início de 2026, aliviou parte da carga documental do requisito de geolocalização, mas não se comprometeu a simplificar o requisito de legalidade — que continua exigindo que o operador demonstre conformidade de toda a cadeia com leis locais, um ponto que segue tecnicamente em aberto e que consultorias europeias apontam como o maior risco residual para 2027.

Risco “padrão”, não “baixo” — o que isso muda na prática

A EUDR prevê três categorias de risco por país — baixo, padrão e alto — que determinam o nível de due diligence exigido: países de baixo risco permitem declaração simplificada, países de risco padrão exigem due diligence completa, e países de alto risco recebem escrutínio reforçado das autoridades europeias. Em julho de 2025, o Parlamento Europeu rejeitou, por 373 votos a 289, a primeira proposta de classificação da Comissão, alegando falta de transparência e metodologia frágil. A lista foi revisada e, ainda assim, manteve o Brasil — junto de Indonésia, Malásia e República Democrática do Congo, ou seja, os principais produtores das commodities cobertas — na categoria de risco padrão, não na de baixo risco que o agronegócio brasileiro havia pleiteado.

Isso significa, na prática, que não há atalho documental para exportadores brasileiros: due diligence completa, com geolocalização e comprovação de legalidade, é obrigatória independentemente do porte do fornecedor primário (exceto para as simplificações específicas dadas a micro e pequenos operadores). A rejeição parlamentar da proposta original é relevante porque mostra que a própria metodologia de classificação de risco é contestada dentro da UE — não é um veredito técnico neutro e definitivo, mas o resultado de um processo político-regulatório ainda instável, que pode ser revisto em ciclos futuros.

A fricção real com o CAR — e por que ela não é só burocracia

A crítica mais consistente do agronegócio brasileiro à EUDR não é sobre custo abstrato, é sobre desenho técnico. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) já produz georreferenciamento de propriedades rurais no Brasil há mais de uma década, mas — segundo analistas do setor, como Rodrigo Lima, da Agroicone — apenas alguns estados (São Paulo, Pará, Mato Grosso e Espírito Santo, entre outros) avançaram de fato na validação e no cruzamento desse cadastro com dados ambientais confiáveis, faltando articulação federal-estadual consistente. A EUDR não reconhece o CAR como prova suficiente por si só, e exige rastreabilidade a nível de talhão de origem — um problema real quando, por exemplo, um único navio de 80 mil toneladas de soja carrega grãos de centenas de fazendas diferentes já misturados na cadeia logística, tornando a segregação por origem operacionalmente difícil em escala portuária, não apenas cara.

Há também um descompasso normativo genuíno, não apenas retórico: o Código Florestal brasileiro permite desmatamento legal em certas circunstâncias (reserva legal, áreas de uso consolidado), enquanto a EUDR trata qualquer desmatamento após 31/12/2020 como desqualificante, esteja ele legalizado no Brasil ou não. Isso cria uma situação em que uma propriedade pode estar em plena conformidade com a lei ambiental brasileira e, ainda assim, ser inelegível para exportação à UE. Vale registrar, com a devida ressalva, que uma hipótese levantada por parte do setor — de que a exigência empurraria produção para mercados sem esse filtro, como a China, sem redução real de desmatamento agregado — é uma projeção plausível de “vazamento” de mercado, não um resultado já comprovado; não há, até o momento, dado consolidado que confirme esse deslocamento em volume relevante.

O outro lado: por que ONGs europeias também criticam a norma

É um erro de enquadramento tratar a EUDR como um consenso ambientalista atacado apenas por interesses comerciais do Sul Global. Organizações como WWF e Rainforest Alliance criticaram publicamente os dois adiamentos e o pacote de simplificação de 2026, argumentando que eles recompensam empresas que não investiram em conformidade antecipada em detrimento das que já se prepararam — inclusive certificadoras e cooperativas brasileiras que já tinham processos de rastreabilidade avançados. A WWF chegou a associar o adiamento de um ano a uma estimativa própria de emissões evitáveis não realizadas (a organização citou algo em torno de 16,8 milhões de toneladas de CO2), mas essa é uma projeção da própria ONG baseada em modelagem de desmatamento contrafactual, não uma medição direta — deve ser lida como estimativa de advocacy, não como dado fechado.

Uma crítica técnica mais sólida dessas organizações mira o próprio desenho da simplificação de dezembro de 2025: ao concentrar a obrigação de declaração de due diligence apenas no primeiro operador que coloca o produto no mercado europeu — com elos seguintes apenas retendo o número de referência —, o sistema perde parte da responsabilização distribuída ao longo da cadeia, o que pode reduzir a rastreabilidade efetiva justamente nos elos em que a substituição de origem é mais fácil de mascarar.

O que exportadores brasileiros deveriam observar até dezembro de 2026

Diante desse quadro, três pontos merecem atenção mais concreta do que a checklist genérica de “se prepare para a EUDR” que circula no setor. Primeiro, a exigência de geolocalização por talhão não desaparece com a simplificação de 2025-2026 — ela foi facilitada na forma de declaração, não no conteúdo dos dados exigidos, o que significa que o esforço de coleta de coordenadas na ponta continua sendo o gargalo real, especialmente em cadeias com múltiplos fornecedores primários pulverizados. Segundo, a obrigação de comprovar legalidade segundo a lei brasileira — não só ausência de desmatamento — segue sem simplificação anunciada, e é onde o descompasso com o Código Florestal citado acima tende a gerar mais disputas de interpretação a partir de 2027. Terceiro, dado o padrão de dois adiamentos em dois anos e um novo ato delegado publicado em julho de 2026, faz sentido tratar a data de 30 de dezembro de 2026 como a mais provável, mas não como imutável — e planejar a conformidade de forma que sobreviva tanto a uma eventual antecipação de exigência quanto a um terceiro adiamento, em vez de apostar em qualquer um dos dois cenários isoladamente.

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