Se sua empresa exporta para a União Europeia, é provável que já tenha ouvido falar do CBAM (Carbon Border Adjustment Mechanism, o mecanismo europeu de ajuste de carbono na fronteira). Diferente da CSRD (relato de sustentabilidade) ou da CSDDD (devida diligência de direitos humanos), a lógica do CBAM é mais direta: taxar produtos importados conforme sua pegada de carbono incorporada, para equalizar a concorrência com produtores dentro da UE que já pagam pelo carbono que emitem.
O que muda agora
O CBAM está em vigor desde outubro de 2023 em fase de transição (só declaração de dados, sem custo financeiro). Isso mudou: a fase definitiva começou em 1º de janeiro de 2026, quando o mecanismo passou a valer de fato — mas o pacote de simplificação Omnibus (Regulamento (UE) 2025/2083, em vigor desde 20 de outubro de 2025) empurrou a cobrança financeira real (compra e resgate dos certificados de carbono) para fevereiro de 2027. Ou seja, 2026 é um ano de “declarar agora, pagar depois”: importadores europeus já precisam submeter declarações trimestrais com dados de emissões incorporadas, mas o custo financeiro direto só começa a valer no ano seguinte. Os setores cobertos continuam os mesmos desde a criação do mecanismo: cimento, ferro e aço, alumínio, fertilizantes, hidrogênio e eletricidade.
Quem paga, na prática, não é quem exporta — mas isso não significa que o exportador fica de fora
Legalmente, quem tem a obrigação do CBAM é o importador europeu (o “declarante autorizado”), não o produtor brasileiro. Isso poderia sugerir que uma siderúrgica ou fabricante de alumínio brasileiro não precisa se preocupar — mas essa conclusão simplifica demais a relação real: o importador só consegue declarar corretamente se tiver dados verificados de emissões incorporadas do produto, por remessa. Sem esses dados fornecidos pelo exportador, a declaração recai sobre valores-padrão conservadores definidos pela própria UE — tipicamente mais altos do que a emissão real de um processo produtivo eficiente, o que encarece o produto para o comprador europeu e prejudica a competitividade do exportador brasileiro frente a concorrentes que já fornecem dados próprios.
Um dado real e recente mostra como esse efeito já está em curso — e de forma nada uniforme entre setores, o que é uma boa lição contra generalizar “o CBAM vai prejudicar as exportações brasileiras” como uma afirmação única: segundo reportagem da Fastmarkets (23 de julho de 2026), as exportações brasileiras de alumínio em lingote para a UE caíram 47,3% no primeiro semestre de 2026 (de 98.565 para 51.935 toneladas), enquanto as exportações de aço semiacabado para a UE no mesmo período saltaram 283,7% (de 265 mil para 1,02 milhão de toneladas) — porque siderúrgicas europeias buscaram ativamente matéria-prima de menor pegada de carbono. O mesmo mecanismo está, ao mesmo tempo, reduzindo a competitividade de um setor exportador brasileiro e aumentando a demanda por outro — o resultado depende de quão bem cada setor consegue demonstrar dados reais de emissões, não de uma regra genérica de “exportar para a Europa ficou pior”.
Vale também não simplificar a isenção que o Omnibus criou: um novo limite de 50 toneladas cumulativas por ano, abaixo do qual o importador fica isento — cobre cerca de 90% dos importadores, mas ainda captura cerca de 99% das emissões incorporadas totais, já que os grandes volumes continuam no escopo. Ou seja, a isenção favorece importadores pequenos e esporádicos, não necessariamente exportadores brasileiros de menor porte que vendem grandes volumes através de poucos compradores.
O que isso significa na prática
Se sua empresa exporta cimento, aço, alumínio, fertilizantes, hidrogênio ou eletricidade para a União Europeia, a pergunta relevante não é “estou sujeito ao CBAM” (tecnicamente, quem está é o comprador) — é “tenho dados verificáveis de emissões incorporadas do meu produto, prontos para fornecer ao meu comprador europeu antes que ele precise recorrer a valores-padrão que me deixam mais caro que a concorrência”. 2026 é o ano de organizar esses dados, antes que o custo financeiro comece a valer para os compradores em 2027.
Este texto faz parte de uma série sobre o panorama regulatório europeu para empresas brasileiras. Leia também: CSRD para empresas brasileiras, CSDDD e devida diligência de direitos humanos e EUDR e desmatamento.
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