CSDDD: a diretiva europeia de devida diligência em direitos humanos — o que muda para empresas brasileiras

A CSDDD (Corporate Sustainability Due Diligence Directive) é a diretiva europeia que exige que grandes empresas façam devida diligência de direitos humanos e impactos ambientais em toda a sua cadeia de atividades — não apenas relatar (como a CSRD), mas efetivamente identificar, prevenir e mitigar esses riscos, com mecanismos de responsabilização.

O que o Omnibus mudou aqui

Ela também foi alterada pelo Omnibus (mesma diretiva de emenda que mexeu na CSRD e no CBAM, em vigor desde 18 de março de 2026), e as mudanças aqui foram mais profundas do que apenas ajustar limiares. O prazo de transposição para a legislação nacional dos países da UE foi empurrado para 26 de julho de 2028, com primeira aplicação em 26 de julho de 2029 e primeiros relatórios cobrindo o ano-fiscal de 2030 — um adiamento de vários anos frente ao calendário original. O limiar de porte para empresas europeias subiu de mais de 1.000 funcionários/€450 milhões de faturamento para mais de 5.000 funcionários e mais de €1,5 bilhão de faturamento global — uma redução de cerca de 70% no número de empresas efetivamente cobertas.

Duas mudanças merecem destaque crítico, porque alteram a natureza do instrumento, não só seu alcance: o regime harmonizado de responsabilidade civil em nível europeu foi eliminado — a responsabilidade fica inteiramente a cargo da legislação nacional de cada país, e a previsão que permitia sindicatos e ONGs entrarem com ações representativas também foi removida. E a frequência da avaliação de devida diligência, que era pelo menos anual, passou a ser de pelo menos a cada cinco anos (com reavaliação pontual exigida após mudanças significativas). Vale uma pergunta honesta aqui, sem resposta fechada: um mecanismo de devida diligência que se autoavalia a cada cinco anos, sem regime de responsabilidade civil harmonizado, ainda cumpre a função de accountability que motivou a diretiva originalmente, ou se tornou, na prática, mais próximo de um exercício documental periódico? Essa é uma tensão real que segue em debate entre especialistas, não algo que este texto vai resolver — mas que vale ter em mente antes de tratar a CSDDD como equivalente ao texto original de 2024.

O alcance direto é raro — o indireto, não

Para empresas brasileiras, o mecanismo direto segue a mesma lógica da CSRD: uma empresa não-europeia entra no escopo direto se ultrapassar €1,5 bilhão de faturamento gerado na UE — um número que, na prática, exclui a esmagadora maioria das empresas brasileiras. Mas a exposição indireta aqui tem uma diferença importante em relação à CSRD: enquanto a CSRD pede principalmente dados (para o relato de sustentabilidade do cliente europeu), a CSDDD pede devida diligência de fato sobre toda a “cadeia de atividades” — não apenas o fornecedor direto (tier 1), mas potencialmente elos mais distantes da cadeia. Isso significa que uma empresa brasileira pode ser alvo de questionários, auditorias e cláusulas contratuais sobre direitos humanos e impactos ambientais vindos de um cliente europeu em escopo, mesmo estando várias camadas abaixo na cadeia de fornecimento — um alcance, na prática, mais amplo do que o “Escopo 3” da CSRD.

Este texto faz parte de uma série sobre o panorama regulatório europeu para empresas brasileiras. Leia também: CSRD para empresas brasileiras, CBAM para exportadores brasileiros e EUDR e desmatamento.

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