Em 29 de maio de 2026, a CVM revogou o artigo da Resolução 193 que tornaria obrigatório, desde 1º de janeiro de 2026, o relato financeiro de sustentabilidade e clima (IFRS S1/S2) para companhias abertas. A partir de 2027, quem não reportar terá de justificar a decisão publicamente — um modelo de “pratique ou explique” —, mas a obrigação em si caiu. O que poucas análises destacaram é o que a CVM decidiu não revogar: segundo a leitura da Mattos Filho sobre a Resolução 244, quem optar por divulgar essas informações continua obrigado a seguir os padrões do CBPS/ISSB — o que inclui asseguração externa. O regulador tirou a obrigação de falar, mas manteve a obrigação de provar, para quem decidir falar.
É um dado relevante sobre o que reguladores tratam como negociável — mas convém não exagerar o que ele prova sozinho. Não encontramos, nas comunicações públicas da CVM, uma justificativa detalhada de por que a exigência de asseguração foi especificamente preservada, e não há ainda fiscalização suficiente para saber como esse dever será cobrado de quem reporta voluntariamente. O que se pode dizer com segurança é que a verificação por terceiros sobreviveu à onda de desregulação que atingiu o relato em si — justamente quando a norma internacional que dá sustento técnico a essa verificação está sendo trocada.
A norma por trás da verificação está mudando de baixo do capô
A ISAE 3410, norma internacional específica para asseguração de inventários de gases de efeito estufa desde 2012, será retirada em 15 de dezembro de 2026, data em que entra em vigor a ISSA 5000, novo padrão da IAASB para asseguração de sustentabilidade. Não é só troca de nome: a ISAE 3410 era estreita, pensada só para declarações de GEE; a ISSA 5000 cobre qualquer engajamento de asseguração sobre informação de sustentabilidade — ambiental, social e de governança — e exige da firma uma estrutura de gestão da qualidade equivalente à de auditoria financeira, não um apêndice metodológico.
No Brasil, a norma equivalente é a NBC TO 3410, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade em 2023. O CFC já colocou em consulta pública, entre outubro e dezembro de 2025, a norma convergente à ISSA 5000 — a NBC TAS 5000, com vigência prevista para 1º de janeiro de 2027 e adoção antecipada permitida. Até o fechamento deste texto, não há uma data de transição plenamente definida para o mercado brasileiro: há um intervalo em que a norma antiga segue valendo aqui enquanto sua referência internacional já não existe mais. Não é falha de ninguém — convergência normativa raramente é simultânea —, mas quem contrata asseguração agora deveria perguntar explicitamente ao provedor qual norma está sendo aplicada e por quê.
Limitada x razoável: diferença de procedimento, não de grau
É comum tratar “asseguração limitada” e “razoável” como dois pontos da mesma régua, como se a segunda fosse só “mais rigorosa”. Na prática são desenhos de trabalho diferentes. A limitada se apoia em indagações à administração e procedimentos analíticos, e termina numa opinião negativa: nada chegou ao conhecimento do auditor que indique distorção. A razoável exige testes substantivos e recálculo — desenho próximo ao de uma auditoria financeira — e permite opinião positiva: a informação, em sua opinião, está adequadamente apresentada. Tratar as duas como intercambiáveis só porque terminam no mesmo tipo de relatório assinado é a simplificação que este espaço tenta evitar.
A adoção cresceu; o nível escolhido, nem tanto. Pelo benchmark anual da IFAC com AICPA & CIMA, citado pelo Conselho Federal de Contabilidade, 73% das grandes empresas do G20 buscaram algum tipo de asseguração em 2023, ante 69% em 2022 e 51% em 2019. Mas a maior parte continua em escopo limitado, e as firmas de auditoria tradicionais respondem por 55% do mercado de provedores — fatia em queda (58% em 2022). O crescimento é em quantidade de empresas asseguradas, não necessariamente em profundidade de verificação.
Quando o selo muda a confiabilidade do dado — e quando é só formalidade
Um estudo de 2026 no Journal of Accounting and Economics (Gipper et al., “Carbon accounting quality: Measurement and the role of assurance”) mediu a qualidade contábil de carbono pelo desvio entre emissões reportadas e um nível estatisticamente esperado, e achou que empresas com asseguração externa têm desvios 26% a 34% menores do que empresas sem verificação. É um resultado forte, mas com a ressalva metodológica de praxe: empresas que contratam asseguração provavelmente já investem mais em controles internos de dados de partida, então parte da diferença pode refletir essa autosseleção, não só o efeito mecânico da verificação — distinção entre correlação e causalidade que raramente aparece quando essa estatística circula.
O achado mais útil do mesmo estudo é outro: a diferença entre asseguração razoável e limitada é apenas marginal, e nem sempre significativa. O que mais se associa a ganho de qualidade — sujeito à mesma ressalva sobre autosseleção — é a abrangência do escopo: verificações que cobrem os três escopos de emissões (1, 2 e 3) associam-se a uma melhoria 32% a 49% maior do que verificações parciais. O rótulo “razoável” no relatório parece pesar menos do que a pergunta “o que exatamente foi verificado” — pergunta que a maioria das empresas, e dos leitores de relatórios, não faz.
Some-se a isso um achado de outro estudo, sobre variação na prática de asseguração entre provedores contábeis e não contábeis: firmas de auditoria tendem a enfatizar a robustez metodológica do processo; provedores especializados em sustentabilidade tendem a priorizar o conhecimento de conteúdo sobre a matéria — e a diferença aparece na definição de materialidade, no desenho do escopo e na composição das equipes. Não existe hoje um padrão único de mercado do que significa “rigor” numa asseguração de sustentabilidade. Dois relatórios com a mesma frase — “asseguração razoável, ISAE 3410” — podem representar processos substancialmente diferentes, a depender de quem assinou.
Onde o julgamento profissional pesa mais do que a norma
Isso não é má-fé de quem audita: é limitação estrutural do próprio objeto verificado. Boa parte do Escopo 3 — geralmente a maior fatia das emissões de uma empresa, e a mais relevante para crédito, cadeia de suprimento e comparabilidade internacional — é estimada a partir de dados secundários, como fatores de emissão aplicados a gastos financeiros ou a volumes de atividade, não medição direta. O auditor pode verificar se a metodologia de estimativa foi aplicada de forma consistente e se a trilha documental sustenta os números, mas não pode, em geral, “remedir” fisicamente uma emissão que já nasceu como estimativa baseada em proxy. É limitação de qualquer metodologia de estimativa de Escopo 3, não falha de execução.
A determinação de materialidade também carece de uma âncora comparável ao lucro líquido de uma demonstração financeira: não há consenso setorial sobre o que conta como distorção “significativa” em toneladas de CO2 equivalente. Por isso a escolha do provedor, e o tipo de expertise que ele traz, afeta o resultado do trabalho mais do que aconteceria numa auditoria financeira tradicional. O padrão dá a estrutura do processo; o julgamento sobre o que é relevante e sobre quais premissas de estimativa são aceitáveis continua sendo humano, caso a caso.
O que isso muda para quem decide agora, sem a obrigação da CVM
Com a Resolução 244, a maioria das empresas brasileiras está decidindo se reporta sustentabilidade sem uma data-limite compulsória empurrando a escolha. Isso desloca a pergunta de “somos obrigados a ter asseguração” para “quem vai confiar nesse número, e para tomar qual decisão”. Um banco que atrela custo de crédito a metas de emissão, um cliente europeu que exige dado de cadeia de suprimento, uma agência de rating que pondera exposição climática — cada público tolera de forma diferente o tipo de incerteza que a asseguração reduz.
E aqui está o ponto que a evidência acima sustenta: assegurar apenas os Escopos 1 e 2 — os dados mais bem instrumentados de uma empresa, vindos de contas de energia e notas de combustível — é relativamente simples e reduz um risco que, pelos próprios dados citados, já era baixo. O risco de decisão mais relevante, para a maioria das empresas de serviços e indústria, está concentrado no Escopo 3 — exatamente onde a asseguração razoável é mais rara e mais limitada pela natureza estimada do dado. Escolher nível e escopo de asseguração deveria ser calibrado por quem vai usar o número e para quê, não copiado do que “o mercado está fazendo”. Ter selo no relatório diz menos sobre a confiabilidade do dado do que a pergunta seguinte: selo sobre o quê, com que nível, segundo o julgamento de quem.
Fontes
- CVM — Comunicado sobre a Resolução 244, que revoga a obrigatoriedade da Resolução 193 (2026)
- Mattos Filho — Análise da Resolução CVM 244
- IAASB — Retirada da ISAE 3410 e entrada em vigor da ISSA 5000
- Conselho Federal de Contabilidade — NBC TO de Asseguração (inclui NBC TO 3410)
- CFC — Estudo IFAC/AICPA & CIMA sobre asseguração de relatórios de sustentabilidade no G20
- Gipper, B. et al. — “Carbon accounting quality: Measurement and the role of assurance”, Journal of Accounting and Economics (2026)
- “Variation in sustainability assurance practice: An analysis of accounting versus non-accounting providers”
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