Uma empresa pode inventariar suas emissões com precisão impecável — Escopo 1, 2 e 3 auditados, metodologia GHG Protocol seguida à risca — e, ainda assim, seguir tomando decisões de investimento exatamente como tomaria se o carbono não custasse nada. O inventário mede. Quem decide se aquele número pesa numa aprovação de CAPEX, numa escolha de fornecedor ou numa avaliação de M&A é a precificação interna de carbono — e é justamente aqui que a distância entre o que uma empresa declara e o que ela pratica fica mais difícil de esconder, sobretudo agora que o IFRS S2 pede para nomear decisões, não apenas intenções.
Três mecanismos, três níveis de consequência
O CDP, que consolida a metodologia de referência usada por milhares de empresas ao reportar precificação de carbono, distingue mecanismos com naturezas financeiras bem diferentes entre si — a diferença não é semântica, é o que determina se o preço tem qualquer chance de influenciar uma decisão real:
- Preço-sombra (shadow price): um valor monetário nocional aplicado em modelos de avaliação de projetos e orçamento de capital — soma-se ao fluxo de caixa projetado sem que nenhum valor real seja cobrado de ninguém. Serve para testar a sensibilidade de uma decisão de investimento a um custo de carbono futuro, mas não move dinheiro entre nenhuma unidade de negócio.
- Taxa interna de carbono: uma cobrança efetiva, lançada contabilmente, sobre as unidades de negócio proporcional às suas emissões. Aqui o preço tem consequência financeira imediata e mensurável — reduz o resultado da unidade que mais emite, criando um incentivo real para mudar de tecnologia ou processo.
- Fundo interno de carbono: variação da taxa interna em que a receita arrecadada é realocada para financiar projetos de descarbonização — a cobrança financia diretamente a mitigação, fechando um ciclo que o preço-sombra nunca fecha.
A escolha entre essas três não é neutra. Um estudo do Energy Studies Institute de Singapura sobre tendências globais de precificação interna de carbono mostra que 50,8% das empresas que reportam ao CDP preferem o preço-sombra à taxa interna — justamente o mecanismo que não gera nenhuma consequência financeira imediata (ESI/NUS, Corporate Internal Carbon Pricing: Global Trends and Challenges).
Isso não torna o preço-sombra inútil — é a ferramenta certa para testar cenários antes de comprometer capital —, mas significa que, sozinho, ele nunca é testado contra a resistência de uma decisão real: ninguém perde orçamento, ninguém precisa justificar um projeto que falhou no critério de carbono. A taxa interna e o fundo, por cobrarem de fato, são os únicos mecanismos que produzem esse teste.
O que os dados de adesão realmente mostram
Os números de adesão costumam ser citados como evidência de amadurecimento do mercado — e em parte são. Segundo o CDP, mais de 2.000 empresas, representando US$ 27 trilhões em valor de mercado, declararam usar ou planejar usar precificação interna de carbono nos dois anos seguintes ao levantamento, um crescimento de 80% frente a 2015; quase metade das 500 maiores empresas do mundo já incorporava o custo do carbono a seus planos de negócio, com o preço mediano em US$ 25 por tonelada de CO2e (CDP, Nearly half of world’s biggest companies factoring cost of carbon into business plans).
Mas o mesmo levantamento do ESI/NUS que detalha essa curva de crescimento (de 435 empresas usando o mecanismo em 2015 para 853 em 2020, e de 583 para 1.159 planejando adotá-lo) expõe três rachaduras que a manchete “quase metade das grandes empresas precifica carbono” esconde. Primeiro, a dispersão de preços é enorme e não padronizada — em 2017, os valores praticados variavam de US$ 0,01 a US$ 908,85 por tonelada, com empresas da África e América Latina fixando entre US$ 5 e US$ 9,26 contra US$ 15 a US$ 32 em economias desenvolvidas — o que torna qualquer comparação direta entre empresas, ou entre setores, um exercício de cautela, não de benchmarking simples.
Segundo, o preço mediano praticado (US$ 22-25) ficava, já em 2020, bem abaixo da faixa de US$ 40-80 por tonelada que a Carbon Pricing Leadership Coalition considerava necessária para uma trajetória compatível com 1,5-2°C — ou seja, mesmo entre quem precifica, o nível escolhido frequentemente não reflete o custo climático que o próprio mercado reconhece como necessário. Terceiro, e mais relevante para este texto: a literatura acadêmica citada no relatório considera “inconclusiva” a relação empírica entre a existência de precificação interna de carbono e a redução efetiva de emissões de uma empresa. Ter um número no relatório de sustentabilidade correlaciona-se com boas intenções declaradas; não há evidência robusta de que, por si só, cause redução de emissões — quem causa esse efeito, quando ele existe, é o preço sendo de fato usado para reprovar ou redesenhar decisões, não sua mera existência formal.
No Brasil, os dados públicos e comparáveis ano a ano são mais escassos — uma limitação em si digna de nota para quem tenta auditar a prática nacional. O CDP, em levantamento retomado pelo CEBDS, registrou uma triplicação no número de empresas reportando uso de precificação interna de carbono entre 2013 (150) e 2015 (437) — números globais, usados pelo CEBDS para contextualizar a tendência entre associadas brasileiras (CEBDS, Precificação de carbono no Brasil). O mesmo material cita a Cemig como caso concreto de uso operacional: a elétrica aplica precificação interna para avaliar risco de emissões em seu portfólio de geração e para embasar decisões de fusões, aquisições e novos ativos — um exemplo do preço efetivamente entrando em uma decisão, não apenas num relatório.
Com a sanção da Lei nº 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) em fases até o início da cobrança regulada, o preço interno deixa de ser exercício voluntário e passa a funcionar, na prática, como ensaio para um preço de conformidade que já tem data para chegar — o que deveria elevar a régua sobre se esse número já foi de fato testado contra uma decisão, ou se permanece hipotético.
O que o IFRS S2 exige — e por que isso muda o jogo
É nesse ponto que o padrão do ISSB introduz uma exigência qualitativamente diferente de tudo que veio antes. O parágrafo 29(f) do IFRS S2 Climate-related Disclosures determina, no requisito sobre preços internos de carbono:
“(f) internal carbon prices — the entity shall disclose: (i) an explanation of whether and how the entity is applying a carbon price in decision-making (for example, investment decisions, transfer pricing and scenario analysis); and (ii) the price for each metric tonne of greenhouse gas emissions the entity uses to assess the costs of its greenhouse gas emissions.”
IFRS S2 Climate-related Disclosures, §29(f) — IFRS Foundation, texto oficial do padrão
A palavra que faz todo o trabalho ali é “how” — como. Declarar “usamos um preço-sombra de US$ 50/tCO2e” satisfaz a letra (ii), mas não satisfaz a (i) sozinha: a empresa precisa explicar como esse preço opera de fato em decisões de investimento, precificação de transferência ou análise de cenários. Guias técnicos de aplicação do padrão, como o da London Reporting Academy, já apontam que, na prática, cumprir essa exigência com robustez suficiente para resistir a uma auditoria ou à leitura de um analista exige narrar o escopo de atividades e planos cobertos, as premissas por trás do valor escolhido e — o ponto que mais interessa aqui — decisões concretas do período de relato que o preço efetivamente informou (London Reporting Academy, IFRS S2 — Internal carbon prices).
Isso é uma barreira nova e específica contra o que se pode chamar de precificação de carbono de fachada: um número que existe em uma planilha de sustentabilidade, foi aprovado em algum comitê, aparece no relatório anual — e nunca, em nenhuma decisão real, reprovou um projeto que passaria no critério financeiro puro nem mudou a escolha de uma tecnologia ou fornecedor. Antes do IFRS S2, esse gênero de declaração genérica bastava. Sob o §29(f), a lacuna entre “temos um preço interno” e “esse preço decidiu algo” fica exposta no próprio texto da divulgação — quem só tem a primeira parte terá dificuldade em preencher a segunda sem admitir que não a tem, ou sem arriscar uma narrativa vaga que convida escrutínio.
Onde o julgamento continua sendo humano
Nada disso resolve o problema mais difícil, que é calibrar o preço certo. Não existe uma fórmula que produza um número defensável de forma objetiva: a faixa de US$ 0,01 a mais de US$ 900 por tonelada observada entre empresas reportantes não é apenas fricção metodológica, é sintoma de que cada empresa está, em algum grau, escolhendo um valor que reflita sua própria leitura de risco regulatório, ambição climática declarada e tolerância a impacto no resultado — decisão que segue sendo de gestão, não de planilha.
Um preço baixo demais não reprova projeto nenhum e não passa no teste do §29(f) de forma convincente; um preço alto demais, sem lastro em nenhuma trajetória de descarbonização real da empresa, é tão vulnerável a escrutínio quanto a ausência de preço. Comparar o preço interno de uma empresa com o de outra do mesmo setor, sem examinar o mecanismo (sombra versus taxa), o escopo coberto e as premissas de horizonte temporal, produz conclusões pouco confiáveis — a comparabilidade entre empresas continua limitada mesmo dentro do mesmo referencial de divulgação. E, principalmente, nenhum dado de adesão — nem os 2.000 relatores do CDP, nem os 437 do levantamento citado pelo CEBDS — substitui a pergunta que o controller ou gestor de sustentabilidade deveria fazer antes de escrever a divulgação: nos últimos doze meses, qual decisão concreta este preço mudou? Se a resposta não existe, o §29(f) não é apenas uma exigência de compliance a mais — é o ponto exato em que a lacuna entre relatar e decidir deixa de ser interna e passa a ser pública.
Fontes
- IFRS Foundation — Texto oficial do IFRS S2 Climate-related Disclosures, §29(f)
- London Reporting Academy — Guia de aplicação prática do §29(f) do IFRS S2
- CDP — Nearly half of world’s biggest companies factoring cost of carbon into business plans
- Energy Studies Institute (NUS Singapura) — Corporate Internal Carbon Pricing: Global Trends and Challenges
- CEBDS/CDP — Precificação de carbono no Brasil (caso Cemig)
- Lei nº 15.042/2024 — institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE)

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